Interior / Rio Verde de Mato Grosso
TJMS suspende eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Rio Verde
Tribunal considerou que votação realizada 14 meses antes do início do mandato contrariou entendimento firmado pelo STF
01/06/2026
16:00
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) suspendeu os efeitos da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso para o biênio 2027-2028.
A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento virtual realizado no último 29 de maio e reformou entendimento da primeira instância, que havia negado pedido liminar apresentado por vereadores da própria Casa de Leis.
O recurso foi apresentado pelos vereadores Laurindo Luiz Marchezan, José Armando da Fonseca e Vanilda Lopes dos Santos contra ato do presidente da Câmara Municipal, Flávio Brito.
Os parlamentares questionaram a legalidade das Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025, aprovadas em regime de urgência. As normas alteraram o Regimento Interno da Câmara para antecipar a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura e reduzir o quórum necessário para a escolha da presidência da Casa para maioria simples.
A eleição foi realizada em 7 de outubro de 2025 para definir a composição da Mesa Diretora que só assumiria em janeiro de 2027. Para os autores da ação, a antecipação contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as eleições para o segundo biênio das Casas Legislativas devem ocorrer apenas a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, concluiu que a votação ocorreu mais de 14 meses antes do marco temporal considerado adequado pelo STF.
No voto, o magistrado destacou que a Constituição Federal adota o princípio da contemporaneidade das eleições, pelo qual a escolha dos ocupantes de cargos de direção do Legislativo deve ocorrer em período próximo ao início do respectivo mandato.
“Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato”, registrou o desembargador.
Segundo o relator, esse entendimento já foi reafirmado em decisões recentes do STF envolvendo Assembleias Legislativas estaduais e também se aplica às Câmaras Municipais pelo princípio da simetria constitucional.
Para o magistrado, a antecipação excessiva compromete princípios como alternância de poder, representatividade política e periodicidade dos mandatos, além de impedir que a composição da Mesa reflita o cenário político existente no momento em que o mandato efetivamente começar.
A decisão também afastou um dos fundamentos usados pela primeira instância para negar a liminar. A Vara Única de Rio Verde de Mato Grosso havia considerado que os vereadores autores da ação participaram da tramitação das resoluções questionadas e votaram favoravelmente às alterações no Regimento Interno, o que indicaria comportamento contraditório.
O Tribunal, porém, entendeu que esse argumento não prevalece quando há discussão sobre possível inconstitucionalidade.
No voto, Geraldo de Almeida Santiago afirmou que o controle de constitucionalidade possui natureza objetiva e que eventual vício constitucional não pode ser validado pela conduta anterior dos agentes políticos.
“O voto parlamentar exprime a vontade política do momento; não é confissão de constitucionalidade nem renúncia ao direito de questionamento judicial”, destacou.
O relator também observou que a Constituição Federal é norma de ordem pública e que seus preceitos não podem ser afastados ou convalidados pela simples atuação dos parlamentares envolvidos.
Outro ponto destacado pelo acórdão foi a sequência de atos que permitiu a eleição antecipada. As Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025 foram aprovadas em curto intervalo de tempo e em regime de urgência, abrindo caminho para a realização do pleito ainda no primeiro ano da legislatura.
Para o desembargador, há indícios de que a mudança regimental teve caráter casuístico e foi adotada com finalidade específica de antecipar a eleição. Segundo ele, essa hipótese pode configurar antecipação fraudulenta, situação já rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos recentes.
A redução do quórum para maioria simples, promovida pela mesma alteração no Regimento Interno, também foi apontada como elemento que reforça os indícios de desvio de finalidade.
Com a concessão da liminar, o TJMS determinou a suspensão imediata da eficácia das Resoluções nº 11/2025 e nº 13/2025, bem como dos efeitos da eleição realizada em outubro de 2025.
A decisão estabelece que uma nova eleição para a Mesa Diretora do biênio 2027-2028 deverá ocorrer somente a partir de outubro de 2026, conforme os parâmetros definidos pelo STF.
Além do relator Geraldo de Almeida Santiago, participaram do julgamento o desembargador Alexandre Raslan e a juíza convocada Eliane de Freitas Lima Vicente. A decisão foi unânime.
Com isso, permanece válida a atual composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso até o fim do mandato em 2026, enquanto o processo segue em tramitação para análise definitiva do mérito do mandado de segurança.
A reportagem informou que não conseguiu contato com a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso para obter posicionamento sobre a decisão do Tribunal de Justiça. O espaço permanece aberto para manifestação das partes citadas.
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