Campo Grande (MS), Sábado, 01 de Novembro de 2025

Campo Grande / Economia

Confira os detalhes do Refis de Campo Grande: decreto dá um mês para contribuintes quitarem débitos

Programa permite regularização de dívidas tributárias e não tributárias com descontos de até 80%

01/11/2025

08:00

DA REDAÇÃO

©REPRODUÇÃO

A Prefeitura de Campo Grande publicou, na última terça-feira (28), a Lei Complementar nº 550/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2025). A medida oferece mais de um mês para os contribuintes regularizarem débitos junto ao município, com condições especiais de pagamento e reduções expressivas em juros e multas.

De acordo com o Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), as negociações estarão abertas de 5 de novembro a 12 de dezembro de 2025. O objetivo é dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de quitarem débitos tributários e não tributários — de natureza principal ou acessória — constituídos até 10 de novembro de 2025, estejam eles inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com exigibilidade suspensa ou não.

Débitos que não entram no programa

Ficam fora do Refis 2025:

  • Tributos com fato gerador em 2025 (exceto os de lançamento por homologação);

  • Infrações de trânsito;

  • Indenizações devidas ao município;

  • Débitos contratuais, contrapartidas financeiras, outorgas, arrendamentos ou alienações de imóveis;

  • Penalidades ambientais;

  • Saldos de parcelamentos oriundos da modalidade de transação excepcional.

Formas de pagamento e descontos

Os interessados podem emitir o Documento de Arrecadação Municipal (Guia DAM) pelo site refis.campogrande.ms.gov.br ou pelos canais oficiais de teleatendimento da prefeitura.

Débitos imobiliários

  • À vista: desconto de 80% sobre acréscimos.

  • Parcelado: desconto de 60% sobre acréscimos, conforme o número de parcelas:

    • Até 6 parcelas: entrada mínima de 5% do débito total;

    • De 7 a 12 parcelas: entrada de 10%;

    • De 13 a 18 parcelas: entrada de 15%.

Débitos econômicos

  • À vista: desconto de 80% sobre acréscimos.

  • Parcelado: desconto de 60%, respeitando o valor mínimo das parcelas:

    • Até 6 meses – R$ 100,00;

    • 7 a 12 meses – R$ 500,00;

    • 13 a 18 meses – R$ 1.000,00;

    • 19 a 24 meses – R$ 1.250,00;

    • 25 a 36 meses – R$ 1.500,00;

    • 37 a 48 meses – R$ 2.000,00;

    • 49 a 60 meses – R$ 2.500,00.

O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00.

Parcelas vencidas e saldos remanescentes

Débitos já parcelados também poderão ser incluídos no Refis, desde que observem os valores mínimos. Os descontos variam conforme a forma de pagamento:

  • À vista: desconto de 30% sobre o valor consolidado;

  • Em 6 parcelas: desconto de 20%;

  • Em 12 parcelas: desconto de 10%.

Para parcelas vencidas remanescentes, o desconto é de 25% para pagamento à vista. Multas por infrações à legislação municipal terão desconto de 80% no pagamento integral.

Transação individual e condições especiais

O programa também prevê a possibilidade de transações individuais, tanto na esfera fiscal, administrativa ou judicial. Nessas situações, podem ser negociadas condições personalizadas, como:

  • Redução do valor de entrada;

  • Prazos diferenciados para parcelamento;

  • Aplicação especial de juros e multas;

Esses acordos se aplicam a débitos iguais ou superiores a 10 salários mínimos e podem ser ajustados por decreto municipal, conforme necessidades econômicas ou sociais.

Penalidades por inadimplência

O contribuinte que aderir ao Refis e deixar de cumprir as condições poderá perder os benefícios e ter o débito restabelecido integralmente. A inadimplência por mais de 60 dias pode gerar:

  • Multa de 10% sobre o saldo devedor;

  • Perda dos descontos e retomada da cobrança integral;

  • Inscrição imediata em dívida ativa;

  • Ação de execução fiscal por parte da Procuradoria do Município.


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