Política / Justiça
Voto de Fux tem contradição sobre crimes de golpe e abolição; STF atribui divergência a erro de digitação
Ministro afirmou em momentos distintos teses opostas sobre qual crime absorveria o outro; gabinete esclareceu que prevalece a tese do golpe como crime mais grave
11/09/2025
17:00
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
O voto do ministro Luiz Fux, proferido na quarta-feira (10) no julgamento da suposta trama golpista envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e aliados, apresentou uma contradição jurídica que gerou dúvidas entre juristas e advogados de defesa.
Em uma passagem, Fux afirmou que o crime de tentativa de golpe de Estado (pena de até 12 anos) absorve o de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena de até 8 anos).
“Nesta situação específica, a tentativa de golpe de Estado, na minha visão, absorve o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito”, disse o ministro.
No entanto, em outro trecho de seu voto — que durou mais de 12 horas — Fux apresentou a tese contrária:
“Considerei o crime de golpe de Estado previsto no art. 359-M do Código Penal absorvido pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.”
A divergência não é apenas semântica. A defesa de acusados vinha sustentando justamente que o crime menos grave (abolição) deveria absorver o mais grave (golpe), o que reduziria a pena máxima possível para 8 anos de prisão.
Contudo, a posição majoritária no Supremo, defendida por ministros como o presidente Luís Roberto Barroso, é a oposta: em caso de absorção, deve prevalecer o crime com pena mais alta.
Questionado sobre a contradição, o Supremo Tribunal Federal informou, após consulta ao gabinete de Fux, que a divergência se deveu a um “erro de digitação” no texto disponibilizado oficialmente.
Apesar da polêmica, o ministro foi claro ao tratar do caso do ex-ajudante de ordens Mauro Cid. Fux votou para condená-lo por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e absolvê-lo pelo crime de golpe de Estado, aplicando o princípio da consunção (quando um crime absorve o outro).
“Jugo procedente em parte o pedido de condenação do réu Mauro Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e julgo improcedente o pedido de condenação pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção in casu.”
Especialistas ouvidos destacaram que é juridicamente possível condenar o réu apenas pelo crime-meio (abolição), mesmo quando se rejeita a tipificação pelo crime-fim (golpe). Isso ocorre quando as provas não sustentam a execução de um plano concreto de golpe, mas demonstram ações que atentam contra as instituições democráticas.
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