Política / Justiça
Lei torna crime obstruir o combate ao crime organizado
Pena prevista é de 4 a 12 anos de reclusão; medida amplia proteção a agentes públicos e forças de segurança
30/10/2025
08:45
DA REDAÇÃO
Detidos são conduzidos para a Cidade da Polícia Civil após ação ©Fernando Frazão/Agência Brasil
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (30) a Lei nº 15.245/2025, que estabelece pena de reclusão de 4 a 12 anos para quem contratar pessoas com o objetivo de praticar violência ou ameaçar agentes públicos, advogados ou testemunhas envolvidos em investigações e processos relacionados ao crime organizado.
A norma considera esse tipo de contratação uma forma direta de obstrução às ações de combate às organizações criminosas. A punição também se estende a defensores dativos, jurados, colaboradores de investigação e peritos, além de familiares próximos (até o 3º grau) das pessoas protegidas — como cônjuge, companheiro ou filhos.
A nova lei determina que a pena deve começar a ser cumprida em presídios federais de segurança máxima, tanto para condenados quanto para presos provisórios. O objetivo é impedir a comunicação com facções criminosas e reforçar a segurança do sistema penitenciário.
O texto teve origem no Projeto de Lei nº 1.307/2023, de autoria do Senado Federal, aprovado pela Câmara dos Deputados em 7 de outubro e sancionado nesta semana pelo Executivo. A norma altera dispositivos da Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013).
O Código Penal também foi alterado. Agora, a pena de 1 a 3 anos de reclusão para o crime de associação criminosa passa a abranger quem pedir ou contratar crimes com integrantes de facções, mesmo que a ação criminosa não chegue a ser executada.
A legislação não especifica o tipo de crime contratado, mas o enquadramento será definido conforme o contexto das investigações.
A Lei nº 12.694/2012, que trata do julgamento colegiado de crimes praticados por organizações criminosas, também foi modificada. A partir de agora, poderão solicitar proteção pessoal não apenas juízes e membros do Ministério Público, mas também policiais, agentes das forças de segurança pública e das Forças Armadas, inclusive aposentados, e seus familiares.
A avaliação do risco ficará sob responsabilidade da chefia da corporação ou da polícia envolvida.
A nova redação ainda determina atenção especial a profissionais que atuam em regiões de fronteira, onde há maior vulnerabilidade devido à presença de facções e rotas do tráfico.
Com a sanção da Lei nº 15.245/2025, o Brasil dá um passo importante na proteção institucional de agentes públicos e no fortalecimento da política de combate ao crime organizado, especialmente em estados com atuação intensa de facções e grupos armados.
O texto também sinaliza endurecimento penal contra qualquer forma de intimidação ou tentativa de interferência em investigações e julgamentos, reforçando a autonomia do sistema de Justiça e das forças de segurança.
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