POLÍTICA
Vereador Claudinho Serra nega renúncia ao mandato
24/04/2024
08:05
INVESTIGAMS
WENDELL REIS
©ARQUIVO
O vereador Claudinho Serra (PSDB) não cogita, pelo menos por enquanto, renunciar ao mandato de vereador em Campo Grande. Em nota divulgada pela equipe, o vereador afirma que as denúncias são infundadas e não renunciará.
“O vereador Claudinho Serra segue firme em seu mandato e jamais renunciaria ao cargo em decorrência de acusações infundadas. Acreditamos na vontade popular, que é independente e soberana, e deve ser sempre respeitada. Confiamos plenamente na Justiça e nos poderes constituídos pelo Estado Democrático de Direito”, diz a nota da equipe.
Claudinho está afastado da Câmara há três semanas e não receberá salário neste período. Caso não consiga habeas corpus até 10 de maio, quando faltará a dez sessões, ele será afastado pela Câmara de Campo Grande.
Dentro do grupo político dele, o PSDB, há quem defenda a renúncia para tirá-lo do foco, ainda que as investigações não tenham relação com o mandato. O vereador foi preso por denúncia de desvio milionário em Sidrolândia, cidade comandada pela sogra dele, Vanda Camilo (PP).
Claudinho era secretário de Finanças do Município e foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como comandante do esquema de desvio milionário no Município. “Das provas angariadas, ficou constatado que Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho é o mentor e responsável pela articulação dos esquemas relacionados à fraudes em processos licitatórios, desvios de recursos públicos pagamentos/recebimentos de propina que envolvem os já denunciados Ueverton da Silva Macedo e Ricardo José Rocamora Alves”, diz parte da acusação.
Segundo o MPE, foram reveladas várias provas concretas da existência outros esquemas chefiados por Cláudio Serra, que estão em pleno funcionamento, denotando-se a firme e ininterrupta atuação criminosa que há anos atua no Municipio de Sidrolândia, fraudando licitações e contratos públicos, corrompendo servidores públicos e causando enorme prejuízo ao erário público.
Na ocasião, o juiz acatou pedido de prisão de oito suspeitos de envolvimento: Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho; 2) Carmo Name Júnior; 3) Ueverton da Silva Macedo; 4) Ricardo José Rocamora Alves; 5) Milton Matheus Paiva Matos; 6) Ana Cláudia Alves Flores; 7) Marcus Vinícius Rossentini de Andrade Costa; 8) Thiago Rodrigues Alves.
O juiz Fernando Moreira Freitas da Silva também autorizou busca e apreensão em 28 locais:
1) Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho, 2) Carmo Name Júnior; 3) Ueverton da Silva Macedo; 4) Ricardo José Rocamora Alves; 5) Milton Matheus Paiva Matos: 6) Ana Cláudia Alves Flores: 7) Marcus Vinicius Rossentini de Andrade Costa: 8) Thiago Rodrigues Alves; 9) Luiz Gustavo Justiniano Marcondes; 10 Jacqueline Mendonça Leiria, 11) MP Assessoria e Cnsultoria e Serviços Ltda; 12) Rafael Soares Rodrigues; 13) Paulo Vitor Famea: 14) Heberton Mendonça da Silva; 15) Roger William Thompson Teixeira de Andrade; 16) Roberta de Souza, 17) Valdemir Santos Monção; 18) Cleiton Nonato Correia; 19) GC Obras de Pavimentação Asfaltica Ltda: 20) Edmilson Rosa: 21) Ar Pavimentação e Sinalização: 22) Fernanda Regina Saltareli: 23) CGS Construtora e Serviços: 24) Izaquel de Souza Diniz (Gabriel Auto Car), 25) Yuri Morais Caetano, 26) Maxilaine Dias de Oliveira (pessoa física); 27) Maxilaine Dias de Oliveira LTDA (pessoa juridica); 28) Jânio José Silvério.
Confira a relação dos envolvidos e pedido de condenação do MPE:
a) CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 12) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes). (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter
b) CARMO NAME JÚNIOR, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; (FATO 6) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
c) UEVERTON DA SILVA MACEDO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 9) art. 337-F do CódigoPenal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
d) RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 7) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
e) THIAGO RODRIGUES ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude aocaráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
f) MILTON MATHEUS PAIVA MATOS, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
g) ANA CLÁUDIA ALVES FLORES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
h) MARCUS VINÍCIUS ROSSENTINI DE ANDRADE COSTA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
i) LUIZ GUSTAVO JUSTINIANO MARCONDES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
j) JACQUELINE MENDONÇA LEIRIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
k) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
l) ROGER WILLIAM THOMPSON TEIXEIRA DE ANDRADE, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/carts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
m) VALDEMIR SANTOS MONÇÃO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
n) CLEITON NONATO CORREIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
o) EDMILSON ROSA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
p) FERNANDA REGINA SALTARELI, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
q) MAXILAINE DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c art. 29 do Código Penal.
r) ROBERTA DE SOUZA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
s) YURI MORAIS CAETANO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
t) RAFAEL SOARES RODRIGUES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
u) PAULO VITOR FAMEA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 16) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
v) SAULO FERREIRA JIMENES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c art. 29 do Código Penal.
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