Superior Tribunal de Justiça entende que tipificação de delito é incompatível com convenção de direitos humanos
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Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na noite desta quinta-feira (15) que não é crime o ato de desacato, por considerar que a legislação sobre o tema tem como objetivo silenciar ideias e opiniões. Além disso, os ministros entenderam que a tipificação do crime de desacato é incompatível com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”, defendeu o ministro Ribeiro Dantas.
Na avaliação de Dantas, não há dúvida de que a criminalização do desacato “está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo”.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime, com pena prevista de 6 meses a 2 anos, conforme o Código Penal.
O caso em questão girou em torno de um homem que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 8 meses e 5 dias de reclusão por ter desacatado dois policiais militares. A decisão do STJ vale apenas para este caso, mas o entendimento aplicado pelo tribunal pode ser seguido em outras instâncias.
Fonte: Estadão
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