Política / Justiça
Julgamento de Bolsonaro coloca crimes contra a democracia em debate e deve consolidar jurisprudência no STF
Processo testa artigos recentes do Código Penal e pode definir interpretação sobre atos preparatórios e executórios
28/08/2025
15:45
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
O julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), marcado para começar no dia 2 de setembro, deve se tornar um marco na interpretação dos crimes contra a democracia no Brasil. A ação penal no Supremo Tribunal Federal (STF) vai além da responsabilização do ex-presidente e tem potencial de consolidar jurisprudência inédita sobre os tipos penais de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, ambos incluídos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021.
Até agora, esses crimes haviam sido aplicados de forma significativa apenas nos julgamentos de envolvidos nos ataques de 8 de Janeiro, que resultaram em 638 condenações por crimes graves contra a democracia.
O processo contra Bolsonaro, porém, deve aprofundar debates sobre a aplicação desses tipos penais e a definição de quando atos preparatórios passam a ser considerados executórios.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) sustenta que Bolsonaro liderou uma trama golpista iniciada em 2021, com ataques às urnas eletrônicas, reuniões estratégicas e atos preparatórios documentados em mensagens e minutas. Para a acusação, o 8 de Janeiro representou o ápice desse processo, configurando tentativa de ruptura democrática.
Já a defesa de Bolsonaro argumenta que:
Não há provas de sua participação nos episódios;
As falas contra as urnas seriam exercício de opinião;
As minutas golpistas seriam apenas atos preparatórios;
A violência ou grave ameaça previstas na lei deveriam se dirigir a pessoas, e não a instituições;
Não caberia responsabilização por instigação em crimes multitudinários, já que Bolsonaro não estava presente nos atos de 8 de Janeiro.
Para Raquel Scalcon, professora da FGV Direito SP, o julgamento trará respostas para lacunas ainda não enfrentadas:
“O Supremo terá de definir se a violência e a grave ameaça mencionadas nos tipos penais podem se dirigir também às instituições e à própria democracia.”
O jurista Ricardo Yamin, doutor em Direito pela PUC-SP, avalia que a tese da defesa sobre crimes multitudinários é retórica difícil de sustentar:
“O julgamento vai ajudar a esclarecer dúvidas sobre quando atos preparatórios passam a ser considerados atos executórios em crimes que punem a tentativa.”
Além de definir o futuro jurídico de Bolsonaro, o caso pode abrir espaço para um debate mais amplo sobre a legislação atual e a necessidade de novos tipos penais que capturem formas contemporâneas de ameaça democrática.
“Os tipos penais foram pensados há apenas quatro anos, mas as formas de ascensão autoritária estão mudando muito rápido”, conclui Scalcon.
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L): pena de 4 a 8 anos, além da violência empregada.
Golpe de Estado (art. 359-M): pena de 4 a 12 anos, além da violência empregada.
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