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Em decisão acerca de pedido liminar feito pelo Ministério Público em autos de Ação Civil Pública movida em face da Prefeitura Municipal de Campo Grande, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou a suspensão da liberação indistinta de registro diário de frequência dos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão, de assessoramento, de direção ou de chefia.
Em 25 de junho de 2012, o então prefeito de Campo Grande, por meio do Decreto 11.869, o qual dispõe sobre o expediente das repartições públicas municipais e seu controle de frequência, estabeleceu, em seu art. 13, a dispensa do registro diário da frequência dos ocupantes de cargos em comissão de natureza especial, classificados como agentes políticos, e os do grupo direção, chefia e assessoramento de hierarquia funcional elevada.
O Ministério Público Estadual, porém, suspeitando da existência de possíveis “funcionários fantasmas” na administração, vez que a ausência de registro de ponto impossibilita a comprovação da presença do servidor em seu posto de trabalho, pugnou pela nulidade do referido artigo, inclusive pedindo pela suspensão liminar de sua validade. Para fundamentar seu pedido, o Ministério Público ainda citou, como exemplo, caso de servidor comissionado lotado no gabinete do Prefeito que, ao continuar atuando como advogado particular, teria participado de audiências de interesse pessoal em horário de expediente.
Chamada a defender-se, a Prefeitura de Campo Grande não se manifestou nos autos. Em sua decisão, o magistrado entendeu assistir, em caráter liminar, razão à preocupação do Ministério Público. Expressou ele o caráter por demais genérico do artigo em questão, transformando o que deveria ser uma exceção na regra, sem, contudo, fornecer uma justificativa razoável para tanto. Vislumbrou, igualmente, uma possível violação aos princípios da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, bem como perigo de dano irreparável ao erário, pois se torna improvável a garantia de ressarcimento aos cofres públicos no caso de impontualidade do servidor ou de falta ao serviço.
“A determinação de registro do ponto diário destas pessoas não se mostra como um ônus insuportável aos servidores, pois, se todos trabalham, o único esforço que terão que fazer é o de marcar diariamente o horário de entrada e o horário de saída, preferencialmente pelo meio eletrônico. O benefício deste registro é muito maior do que as dificuldades que possa gerar”, ressaltou o juiz.
O juiz salientou, no entanto, que o Prefeito, no uso de suas atribuições e mediante ato motivado, pode excepcionar o registro diário de frequência a servidores específicos, de acordo com a necessidade real da medida. Esta decisão não alcança os agentes políticos (secretários, procurador-geral, vice-prefeita etc).
Processo nº n° 0908923-21.2016.8.12.0001
Fonte: ASSECOM