Campo Grande (MS), Quinta-feira, 18 de Abril de 2024

ARTIGO| O RDC e a importância de uma nova Lei de Licitação

01/11/2019

12:13

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Por: Iran Coelho das Neves*
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi instituído pela Lei 12.462/2011 como instrumento para assegurar ao poder público maior eficiência e transparência nas contratações de obras e serviços demandados pelos eventos esportivos internacionais que o Brasil sediaria entre 2013 e 2016: Copa das Confederações, Copa do Mundo e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

Embora tivesse inicialmente escopo definido e, por dedução lógica, um horizonte de vigência restrito à execução daquelas obras, logo o RDC teria o seu alcance ampliado para além de estádios, ginásios esportivos e estruturas correlatas, respaldando contratos de obras de infraestrutura, incluindo aeroportos, em cidades que viriam a sediar aqueles eventos.

Numa conjuntura em que a Lei 8.666/93, a chamada Lei Geral de Licitação, já não respondia, como não responde hoje, às demandas de relações jurídicas inovadoras, e a peculiaridades de legislações internacionais avançadas que regulam empresas globais que contratam com o governo, o RDC assumiu então a relevância de ponta de lança para um novo regime de licitações.

E por aí teve sua eficácia literalmente perenizada, e seu alcance seguidamente ampliado, cumprindo o que especialistas previam quando da edição da Lei 12.462/2011: seu regime jurídico de licitação poderia se estender, diziam então, para obras de mobilidade urbana e até para contração de investimentos em saúde, educação profissionalizante e segurança pública.

De fato, a primeira ampliação do RDC viria já em 2012, quando foi estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento – o PAC. Em seguida, obras e serviços de engenharia no âmbito do ensino público, e do Sistema Único de Saúde, o SUS, foram abrigados sob o Regime Diferenciado de Contratação.

Ainda que muitos críticos debitem à conta do que chamam de ‘liberalidades’ da Lei 12.462/2011 boa parte do enorme e vergonhoso passivo de fraudes e outras graves distorções em obras relacionadas com os eventos esportivos internacionais que o país sediou, não há como desconhecer virtudes objetivas do RDC.

Contudo, em que pesem todas as defasagens da Lei 8.666/93, não se poderia, como muitos pretenderam, simplesmente substituir o atual regime jurídico de licitações pelo RDC, como se este fosse um remédio genérico, universal e infalível, para os muitos males que, com frequência, comprometem os negócios entre o poder público e o setor privado nas contratações de obras e serviços.

A propósito, só há pouco foi aprovado na Câmara Federal e remetido à apreciação do Senado, o Projeto de Lei (PL) que estabelece novo marco legal para as licitações.

Apresentado apenas dois anos depois da vigência da Lei 8.666 – o que evidencia que a Lei de Licitações já estava defasada –, o PL 1.192/95, ao qual foram apensados outros 239, só começou tramitar efetivamente a partir de 2013, quando foram criadas comissões na Câmara e no Senado para tratar do tema.

Enfim, o país parece estar próximo de dispor de uma Lei de Licitações capaz de regular eficazmente as cada vez mais complexas relações do poder público com fornecedores de obras, equipamentos e serviços.

*Iran Coelho das Neves é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

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